A Instrumentalização da Fé: Análise Crítica do Discurso de Ódio Religioso no Caso das Crianças Desaparecidas em Bacabal-MA

O desaparecimento de três crianças no Quilombo de São Sebastião dos Pretos, em Bacabal-MA, ocorrido em 4 de janeiro de 2026, representa não apenas uma tragédia familiar de proporções imensas, mas também um catalisador para a manifestação de discursos de ódio religioso que expõem as fraturas sociais e o racismo ainda presentes na sociedade brasileira. Este artigo propõe uma análise crítica dos mecanismos pelos quais determinados segmentos evangélicos têm instrumentalizado tragédias humanas para perpetuar preconceitos contra as religiões de matriz africana, violando princípios constitucionais fundamentais e colocando em risco a segurança de comunidades tradicionais.

O caso das crianças desaparecidas em Bacabal evidencia as fragilidades estruturais que acometem as comunidades quilombolas brasileiras. Estas populações, historicamente marginalizadas, enfrentam a ausência de políticas públicas efetivas que garantam segurança e assistência básica. A mobilização de forças policiais, militares e voluntários, embora demonstre solidariedade social, também revela a precariedade dos sistemas de proteção destinados a essas comunidades.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 216, reconhece os quilombos como patrimônio cultural brasileiro, estabelecendo o dever do Estado de proteger essas manifestações culturais. Ademais, o artigo 5º assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, princípios que deveriam nortear a proteção dessas comunidades vulneráveis.

A Exploração Midiática e a Responsabilidade Social

O fenômeno dos criadores de conteúdo que se aproveitam de tragédias para obter visibilidade nas redes sociais representa uma perversão dos princípios éticos da comunicação. Estes indivíduos, desprovidos de compromisso com a verdade e a responsabilidade social, transformam a dor familiar em espetáculo, gerando desinformação e alimentando teorias conspiratórias que podem colocar vidas em risco.

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar o dano. Esta disposição legal deveria ser aplicada rigorosamente contra aqueles que propagam informações falsas e preconceituosas.

O Discurso de Ódio Religioso: Análise dos Mecanismos de Perseguição

A Construção do “Outro” como Ameaça

Os discursos proferidos por determinados segmentos evangélicos contra as comunidades de matriz africana seguem padrões históricos de demonização do “outro”. Ao associar práticas religiosas tradicionais africanas a “feitiçaria” e “bruxaria”, estes grupos reproduzem estereótipos coloniais que servem para justificar a perseguição e a violência.

A Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, em seu artigo 20, criminaliza a prática, indução ou incitação da discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, estabelecendo penas de reclusão de um a três anos e multa. Esta legislação deveria ser aplicada de forma mais efetiva contra os propagadores de discursos de ódio religioso.

A Violação da Dignidade Humana

O artigo 1º da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Este princípio fundamental é sistematicamente violado quando indivíduos são submetidos a discriminação religiosa, tendo sua humanidade questionada em função de suas crenças e práticas espirituais.

O artigo 5º, inciso VI da Constituição garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Paralelamente, o inciso VIII do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

O Racismo e a Perseguição Religiosa

A Interseccionalidade da Discriminação

A perseguição às religiões de matriz africana não pode ser dissociada do racismo que permeia a sociedade brasileira. A associação entre negritude, territórios quilombolas e práticas religiosas tradicionais cria um triplo estigma que facilita a propagação de discursos de ódio.

A Lei nº 14.532/23, que alterou a Lei nº 7.716/89, tipificou a injúria racial como crime de racismo, equiparando-a ao crime de racismo propriamente dito. Esta modificação legal representa um avanço importante no combate às manifestações de preconceito racial e religioso.

A Responsabilidade dos Líderes Religiosos

É fundamental que lideranças religiosas de todos os segmentos assumam a responsabilidade de combater a intolerância em suas comunidades. O artigo 208 do Código Penal tipifica como crime “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”, estabelecendo penas de detenção e multa.

A Necessidade de Resistência Organizada

Mecanismos Legais de Proteção

As comunidades de matriz africana dispõem de instrumentos legais para combater a discriminação e o discurso de ódio. A Lei nº 12.288/10 (Estatuto da Igualdade Racial) estabelece diretrizes para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo, incluindo proteções específicas para as manifestações religiosas de matriz africana.

O artigo 140, § 3º do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.532/23, estabelece que a injúria racial será punida com reclusão de dois a cinco anos e multa, representando um instrumento jurídico importante para a proteção da dignidade das comunidades tradicionais.

A Importância da Educação e da Conscientização

A Lei nº 10.639/03, que torna obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas, representa uma ferramenta fundamental para combater o preconceito e promover o respeito à diversidade religiosa e cultural.

Considerações Finais: Por uma Sociedade Verdadeiramente Plural

O caso das crianças desaparecidas em Bacabal-MA e a instrumentalização desta tragédia para fins discriminatórios revelam a urgência de se construir mecanismos mais efetivos de proteção às comunidades tradicionais. É imperativo que a sociedade brasileira reconheça que a diversidade religiosa é um patrimônio nacional que deve ser preservado e respeitado.

A luta contra o racismo religioso não é apenas uma questão de interesse das comunidades de matriz africana, mas uma questão de defesa da democracia e dos direitos humanos fundamentais. Como estabelece o preâmbulo da Constituição Federal, vivemos em um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

A dignidade humana, princípio fundamental de nossa ordem constitucional, exige que todas as pessoas, independentemente de sua origem étnica ou crença religiosa, sejam tratadas com respeito e tenham seus direitos fundamentais protegidos. Somente através do combate sistemático ao preconceito e da promoção efetiva da igualdade poderemos construir uma sociedade verdadeiramente justa e democrática.

“Todas as religiões e crenças são vias que levam as criaturas a adorar seu criador; portanto, nenhum ser humano, independente de raça, credo ou cor, tem o direito de apropriar-se de Deus ao tentar legitimar sua verdade como a única verdade.”

Que Olódùmarè, Ifá, todas as divindades Òrìṣà e nossos ancestrais nos concedam proteção contra aqueles que instrumentalizam a fé para semear o ódio e a intolerância. Que a sabedoria ancestral nos guie na construção de uma sociedade onde o respeito à diversidade religiosa seja efetivamente garantido e onde a dignidade humana prevaleça sobre os discursos de perseguição.

Àṣẹ!

Lei nº 7.716/89 e suas Atualizações

A Lei nº 7.716/89, conhecida como Lei do Crime Racial, constitui o principal instrumento jurídico de combate à discriminação religiosa no ordenamento brasileiro. O artigo 20 desta lei estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa para quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Complementarmente, o parágrafo 2º do mesmo artigo tipifica como crime “obstar, por qualquer meio ou forma, o funcionamento ou realização de atos relativos a cultos religiosos de qualquer natureza”, enquanto o parágrafo 2º-B, incluído pela Lei nº 14.532/23, criminaliza especificamente “obstar, impedir ou empregar violência contra qualquer manifestação ou prática religiosa, sem prejuízo da pena correspondente à violência”. Esta legislação representa um marco fundamental na proteção das liberdades religiosas e no combate aos discursos de ódio que têm sido sistematicamente direcionados contra as religiões de matriz africana, oferecendo instrumentos jurídicos concretos para responsabilizar aqueles que promovem a intolerância religiosa através de plataformas digitais ou outros meios de comunicação.

A veracidade da legislação supracitada encontra-se confirmada, destacando-se que a Lei nº 14.532/23 introduziu importantes atualizações que fortaleceram significativamente os mecanismos de proteção às manifestações religiosas. Esta nova legislação equiparou a injúria racial ao crime de racismo, eliminando a prescrição deste delito e estabelecendo penas mais rigorosas, o que representa um avanço substancial no combate à discriminação religiosa e racial no ordenamento jurídico brasileiro.


Baba Frank Ifatowo Edesola Adebayo
Oloye Igbimo Apapo Isese Adulawo e Embaixador Tradicional Igbimo (conselho africano de cultura para o Brasil) –  Mayegun Logunede, Sacerdote e Lider  Espiritual – Presidente de honra fundador Sotrayoruba.

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